A falta de efetiva disponibilização de edital de concorrência, no prazo estabelecido no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, compromete a formulação de propostas pelas licitantes e embasa a conclusão preliminar de ter havido restrição ao caráter competitivo do certame e celebração de contrato com sobrepreço
Representação de empresa apontou possíveis irregularidades na Concorrência n.º 7/2011, na forma empreitada por preço global, promovida pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO, que teve por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana e pavimentação asfáltica e construção de unidades habitacionais nessa localidade, custeadas com recursos federais. A autora da representação alegou, além de outras falhas, ter havido retenção do edital regulador do certame por parte da comissão permanente de licitações, que não o teria fornecido tempestivamente a todos os interessados. Promoveu-se então a oitiva da comissão de licitação e da empresa contratada acerca de tal ocorrência. O Relator observou, inicialmente, que o objeto foi dividido em três lotes e que, para a execução do primeiro lote, já houve celebração do respectivo contrato. Considerou insatisfatórios os esclarecimentos apresentados em resposta às oitivas realizadas. Isso porque a entrega dos envelopes com as propostas e documentos de habilitação foi prevista para em 5/12/2011. Os licitantes, porém, “somente tiveram acesso ao edital a partir de 22/11/2011, cenário que não encontra guarida no art. 21 da Lei n. 8.666/1993, parcialmente reproduzido na sequência: ‘Art. 21 (...) § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: (...) II – trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; § 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde’... ”. Acrescentou que uma das empresas interessadas em executar o objeto, após diversas tentativas, “somente logrou retirar o edital em 28/11/2011, ou seja, a uma semana do termo ad quem para a entrega das propostas”. E também que, “das oito empresas que retiraram o instrumento regulador do torneio, apenas quatro participaram do procedimento licitatório”. Anotou ainda que a comissão de licitação, ao dificultar que as interessadas obtivessem cópia do edital da Concorrência n. 7/2011 a tempo de formular adequadamente suas propostas, teria restringido indevidamente o caráter competitivo da disputa e afrontado o princípio da publicidade. O relator registrou também o recente início da execução do contrato e que a referida restrição pode ter concorrido para celebração de avença por preço excessivo. Por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinou ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO, em caráter cautelar, que suspenda a execução física e financeira do contrato firmado para execução do lote 1 da Concorrência n. 7/2011, até deliberação definitiva do Tribunal. O Tribunal endossou tal deliberação. Comunicação de Cautelar, TC-036.142/2011-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 1º.8.2012
Decisão publicada no Informativo 117 do TCU - 2012
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